Sertão Hoje

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Alex Portela

Advogado/ Caculé – Bahia; Assessor Jurídico e Gestão Pública Municipal; Especializado na Área do Direito Administrativo e Direito Público; Especializado em Assessoria na área de licitações; Ex-procurador Jurídico Geral do município de Barra do Rocha; Atual Assessor Jurídico dos Municípios de Caculé e de Nova Canaã.

POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DEFINITIVO DE SERVIDOR MUNICIPAL QUE FAZ OPÇÃO POR APOSENTADORIA NO REGIME GERAL (INSS).

Existe muita controvérsia sobre essa temática, no entanto, ao nosso olhar, e, a depender de alguns aspectos legais e jurídicos ligados ao caso concreto existe a possibilidade do município afastar em definitivo do seu quadro de pessoal aqueles servidores estatutários que fazem a opção de aposentadoria pelo Regime Geral Previdenciário.

Em resumo, com a máxima vênia, defendemos a tese de que o servidor municipal estatutário, ao atingir os requisitos estabelecidos pelo INSS para concessão de aposentadoria, optando por essa aposentadoria, não pode continuar exercendo o cargo que ocupa no quadro de funcionário efetivo do município.

No entanto, é necessário esclarecer que essa condição de afastamento não é absoluta e isolada por ato unilateral da administração, é necessário que essa condição esteja descrita no Estatuto dos Servidores Municipais, sendo muito comum que nos Estatutos Municipais essa regra esteja estabelecida no tópico que trata da vacância do cargo.

Dessa forma, estando esta regra contida no Estatuto dos servidores Municipais podemos afirmar que o afastamento do servidor aposentado do quadro de funcionários do município se torna legalmente possível. Esse dispositivo legal, se contido no Estatuto, afasta inclusive o direito estabelecido no art. 6º da Emenda Constitucional 103/2019, que a princípio garante ao aposentado a permanência no cargo, mesmo estando aposentado pelo Regime Geral (INSS).

Ante ao exposto pode-se concluir que o requerimento de aposentadoria por parte do servidor público estatutário externa o seu intento de ingressar para a inatividade, em relação ao cargo em exercício. A contrario sensu, se almejava a permanência no exercício do munus publicum, não deveria requerer a aposentadoria, que tem com consequência lógica e necessária a inatividade, caso esteja essa determinação estabelecida no Estatuto.

Resta claro que a intenção do legislador, ao prever a aposentadoria como hipótese de vacância em um determinando Estatuto de Servidor Municipal, almeja, sem sombra de dúvidas, que o servidor, ao requerê-la, venha se afastar do cargo e ingressar na inatividade. Ao nosso olhar, outra interpretação seria substituir a mens legis, pela vontade do intérprete, gerando grave insegurança a ordem jurídica.

Para que não haja dúvidas ressaltamos que, no enfrentamento de questões idênticas, o STF, nossa Corte Suprema, tem se manifestado favorável ao desfazimento do vínculo laboral ante o requerimento voluntário de aposentadoria, conforme disposto no julgado do Recurso Extraordinário com Agravo ARE 737303pr.

Cabe ainda, citar aqui o entendimento exarado recentemente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL/PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA NO PARECER AJC/PGR Nº 689204/2022, que segue na mesma linha com o opinativo pelo não cabimento de Ação Rescisória contra o município de Lajedo do Bugre, onde a autora busca o mesmo tipo de direito aqui discutido. Vejamos: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA AÇÃO RESCISÓRIA 2.916/RS - RELATOR: MINISTRO NUNES MARQUES - REVISOR: MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - AUTORA: ELIZABETE DE ALMEIDA ZAMBON - ADVOGADA: SAMANTA PRESTES SEZEROTTO - RÉU: MUNICÍPIO DE LAJEADO DO BUGRE - PARECER AJC/PGR Nº 689204/2022 - AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ART. 966, V E § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. SUBMISSÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VACÂNCIA DO CARGO. PREVISÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TEMA 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENUNCIADO 343 DA SÚMULA DO STF. NÃO CABIMENTO.

Ante ao exposto, com base na jurisprudência supramencionada e, estando presente no Estatuto dos Servidores que a opção pela aposentadoria junto ao Regime Geral da Previdência culmina na vacância do cargo, resta configurado a possibilidade legal de afastamento em definitivo do servidor aposentado do quadro de servidores do município.