Sertão Hoje

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Alex Portela

Advogado/ Caculé – Bahia; Assessor Jurídico e Gestão Pública Municipal; Especializado na Área do Direito Administrativo e Direito Público; Especializado em Assessoria na área de licitações; Ex-procurador Jurídico Geral do município de Barra do Rocha; Atual Assessor Jurídico dos Municípios de Caculé e de Nova Canaã.

A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E NECESSIDADE MÍNIMA DE REGULAMENTAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS

No início do mês de abril, já estando em plena vigência, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021 que trata das normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

No texto está disposto que a Lei Geral de Licitações e Contratos nº 8.666, de 21 de junho de 1993 a Lei do Pregão nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e os arts. 1º a 47-A do RDC (Regime Diferenciado de Contratação) nº 12.462, serão revogadas no período de 02 (dois) anos. Nesse ponto em específico é necessário esclarecer que durante esse período o órgão licitante poderá utilizar tanto a lei nova quanto as leis anteriores, desde que, deixe claro qual lei está utilizando, sendo vedada a utilização das normas, antiga e nova, de forma conjunta num mesmo procedimento de compra.

Assim, após dois anos a nova Lei nº 14.133/21, passará a ser a única a reger os procedimentos licitatórios do país, sendo este prazo de 02 anos de suma importância, tendo em vista, a grande quantidade de mudanças e inovações procedimentais trazidas no texto da nova Lei.

O momento requer estudo, leitura e muita cautela nas interpretações e utilização da nova lei, justamente pelo montante de inovações, cujos procedimentos serão no futuro próximo objeto de analise dos órgãos de fiscalização a exemplo de TCM e TCU.

No intuito de abrir algumas discussões salutares para o momento passamos a abordar pontos relevantes da nova lei, em especial ao da figura do agente de contração e o procedimento de compra através de dispensa de licitação, sem o intuito de esgotar o tema, haja vista a complexidade jurídica e procedimental inerente ao tema.

No tocante a vigência, pode-se afirmar sem dúvidas que a nova lei está vigente, já podendo ser utilizada pelos entes públicos, deixando claro mais uma vez, que as leis antigas também podem ser usadas pelo período de 02 anos, desde que, o ente público deixe claro qual a lei está usando naquele procedimento licitatório.

Existem diversos pontos na nova Lei de licitações nº 14.133/2021 que devem ser objeto de Regulamentação do ente federativo e municipal, quando for o caso, a exemplo do disposto nos artigos 8º, 12, 26, 70, 76, 87 e 184.

Dando especial atenção ao art. 8º observa-se está disposto que a “licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação”.

Necessário salientar ainda, que o § 3 desse mesmo artigo 8º determina que “as regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei”.

Eis um ponto importante de alerta aos gestores quanto a aplicação imediata da nova lei no âmbito dos municípios. Salvo melhor juízo, para que se faça uso da nova Lei, para que um município faça um processo de dispensa de licitação com base na nova lei de licitações, por exemplo, deve já ter regulamentado aquilo que tá disposto no artigo 8º, vez que, está determinado na nova Lei que os procedimentos de licitação serão conduzidos pelo agente de contratação a ser designado pela autoridade competente dentre os funcionários efetivos do quadro do município.

Para reforçar esse entendimento façamos o seguinte exercício de raciocínio: No âmbito da Lei 8.666/93, utilizada atualmente pelos municípios quem é o responsável pela efetivação dos procedimentos de compras através de dispensa? A resposta é uma só, se não, o responsável pelo setor de licitações que geralmente, em se tratando de municípios de pequeno porte, é o presidente da comissão de licitação e a mesma pessoa que atua como pregoeiro do município.

Assim, fechando esse raciocínio, conclui-se que o município optando por fazer dispensa de licitação ou qualquer outro ato licitatório com base na nova lei de licitações, deve antes regulamentar o que está disposto no art. 8º indicando assim o AGENTE DE CONTRATAÇÃO que será o responsável pelo andamento de todo o procedimento licitatório, bem como, dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade, haja visto, que na nova lei de licitações não existe a figura da Comissão de Licitação.

Outro alerta importante aos gestores. Na nova Lei de licitações o legislador fez questão de especificar quais os documentos e informações devem, obrigatoriamente, constar no processo de dispensa de licitação. Dessa forma, qualquer Dispensa de Licitação que não esteja instruída dos documentos e informações citados no Art. 72 da Lei 14.133/21, terá grandes chances de serem julgadas como irregulares e causar grandes dores de cabeça ao gestor municipal.

Assim toda dispensa de licitação efetivada pela nova Lei de licitações deve conter os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei 14.133; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; VIII - autorização da autoridade competente.

Ainda tratando da dispensa de licitação o artigo 73 da nova lei, traz uma inovação, no que diz respeito a responsabilidade da empresa contratada, nos seguintes termos, “na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis”.

Verificadas as resalvas supramencionadas, esclarece-se que a Lei 14.133/21 institui novos valores na dispensa de licitação que passa a ser de R$ 100 mil para obras ou serviços de engenharia, ou serviços de manutenção de veículos automotores e até R$ 50 mil para bens e outros serviços. Nesse ponto em especial, pelo fato da nova lei ter iniciado em abril, possivelmente os municípios já efetivaram, neste ano de 2021, algumas compras através de dispensa utilizando a Lei nº 8.666/93, sendo necessário chamar atenção de que o valor das dispensas já realizadas devem ser abatidas caso o mesmo objeto seja alvo de nova dispensa de licitação no âmbito da nova lei de licitações.

Como dito anteriormente o momento é de cautela e de planejamento interno para utilização dos novos procedimentos trazidos pela nova Lei de Licitações de nº 14.133/2021, para que não haja execução de processos de compras que venham infringir a norma e o princípio da legalidade.

Por fim, se faz necessário observar que a nova Lei de Licitações traz outras inúmeras mudanças que aqui não foram tratadas, necessitando por parte dos que atuam na área pública buscar a leitura e o estudo da legislação para aplicar a norma em consonância com os dispositivos jurídicos estabelecidos.