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Prazos de processos físicos ficam suspensos até 31 de maio, determina CNJ

Domingo / 10.05.2020

Por Redação Sertão Hoje

A resolução do CNJ também recomenda que os magistrados atentem para que os valores recebidos pelo auxílio emergencial não sejam objeto de penhora.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução 318/2020 com novas diretrizes para a atuação do Poder Judiciário durante a pandemia do coronavírus (covid-19). Entre elas, está a prorrogação da suspensão dos prazos de processos físicos até 31 de maio e não mais 15 de maio, como indicado na Resolução 314/2020.

Os prazos dos processos virtuais retomados em 4 de maio por força da Resolução 314/2020 não foram suspensos ou interrompidos pelo novo ato. Também está mantida a possibilidade de a parte informar em petição sobre a impossibilidade de prática do ato, pela necessidade de coleta prévia de meios de prova. Entretanto, em estados da Federação que tenham decretado medidas restritivas à circulação de pessoas (“lockdown”), os prazos de processos virtuais também serão automaticamente suspensos. Além disso, conforme o artigo 3º da Resolução 318/2020, ainda que não haja a formalização de medidas restritivas ao livre exercício das atividades forenses regulares, o tribunal também poderá requerer prévia e justificadamente ao CNJ a suspensão dos prazos nesses processos.

O funcionamento, durante o período emergencial, segue em horário idêntico ao do expediente forense e os tribunais devem garantir minimamente o acesso aos serviços judiciários. O atendimento presencial de partes, advogados e interessados segue suspenso e deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis. Sobre isso, a Resolução 318 prevê que as partes devem ser convidadas ou convocadas com até cinco dias úteis para sessões e audiências. A nova resolução recomenda que os magistrados atentem para que os valores recebidos pelo auxílio emergencial não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud. Quanto à análise de matérias emergenciais, a norma mantém a prioridade para apreciação de medidas de urgência, como liminares e antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais.

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