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Contas de 2019 da Prefeitura de Paramirim são aprovadas pelo TCM

Segunda / 15.02.2021

Por Redação Sertão Hoje

A aprovação ocorreu em sessão realizada na última quarta-feira (10). (Foto: Divulgação)

Na sessão da última quarta-feira (10), os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) aprovaram com ressalvas as contas da Prefeitura de Paramirim, da responsabilidade do prefeito Gilberto Martins Brito, relativas ao ano de 2019. O conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna, em seu parecer, aplicou ao prefeito uma multa no valor de R$ 3 mil pelas ressalvas contidas no relatório técnico.

Os conselheiros Paolo Marconi e Fernando Vita apresentaram voto divergente, opinando pela rejeição das contas e multa correspondente a 30% dos subsídios anuais do gestor. Segundo eles, sem a aplicação da Instrução nº 003 do TCM, a despesa total com pessoal ultrapassa o limite de 54% da Receita Corrente Líquida estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), vez que alcança 58,62%. Contudo, a maioria dos conselheiros votaram pela aprovação com ressalvas, já que, com a instrução, a despesa com pessoal foi de 48,53% da receita corrente liquida no último quadrimestre do ano, respeitando a LRF.

A Prefeitura de Paramirim teve receita de R$ 53.523.761,09 e promoveu despesas no total de R$ 55.460.616,96, o que causou um déficit orçamentário de R$ 1.936.855,87. Os recursos deixados em caixa, no montante de R$ 4.753.985,37, foram suficientes para cobrir despesas com “restos a pagar” e de “exercícios anteriores”, o que demonstra a existência de equilíbrio fiscal. De acordo com a relatoria, o prefeito atendeu a todas as obrigações constitucionais, vez que aplicou 27,39% dos recursos específicos na área da educação, 19,21% dos recursos nas ações e serviços de saúde e 78,79% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério.

Em seu parecer, o conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna apontou, como ressalvas, a falta de comprovações de incentivo à participação popular e da realização de audiências públicas durante a elaboração e discussão dos instrumentos de planejamento; publicação intempestiva dos decretos de abertura de créditos suplementares; baixa cobrança da Dívida Ativa do Município; divergências no pagamento dos subsídios aos agentes políticos; realização de contratações diretas mediante inexigibilidades de licitações sem a comprovação da inviabilidade de competição; e contratação de pessoal sem concurso público. Cabe recurso das decisões.

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