Prefeitura de Guanambi publicou mudanças no contingenciamento; confira
Quinta / 07.05.2020
Por Redação Sertão Hoje
Na última segunda-feira (04), o município de Guanambi publicou um decreto que regulamentou as medidas temporárias e emergenciais de prevenção ao contágio do Coronavírus (Covid-19) no âmbito do município de Guanambi, com algumas mudanças em relação ao anterior, postergando os prazos de proibição de aulas, eventos e algumas atividades econômicas até 18 de maio. Algumas atividades ganharam regulação própria em portaria, no que se refere à condução de seus empreendimentos, como os bares, restaurantes, lanchonetes e similares, os cultos e manifestações religiosas nos templos e as academias, bem como espaços de realização de atividade física privados. Além de um novo decreto, alterando o que foi publicado na segunda-feira, modificando a regulamentação do transporte de passageiros por motociclistas (mototaxi).
A Portaria nº 06/2020 regulamentou os bares, restaurantes, lanchonetes e similares no que compreende seu funcionamento e condutas necessárias para o atendimento devido ao consumidor. O horário foi estabelecido de 7h da manhã até às 23h. O funcionamento dos assentos e disponibilidade de atendimento presencial deverá ser reduzido pela metade, limitando uma frequência simultânea de até no máximo 30 pessoas por localidade.
No mesmo sentido, os cuidados com o ambiente são redobrados. O espaço deverá ser bem ventilado. A disposição das mesas e cadeiras deve garantir um distanciamento de no mínimo um metro e meio, além do fato de que todos os colaboradores do estabelecimento devem estar usando máscaras e todos os equipamentos de proteção individual necessários para o bom desenvolvimento do seu trabalho. Os estabelecimentos não poderão utilizar de som ambiente, seja ao vivo ou mecânico, bem como não poderão comercializar bebidas alcoólicas para consumo interno ou externo do espaço. Apenas é permitida a venda de bebidas alcoólicas para o consumidor retirar no local e consumir em sua residência. Os espaços devem contar com opções facilitadas de acesso ou a álcool em gel 70%, ou lavabos para higienização das mãos.
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A permissão da realização das liturgias podem ser realizadas num número máximo de 30 pessoas por espaço, preservando um distanciamento mínimo de um metro e meio por pessoa. Reforça-se, que mesmo que o número máximo seja 30, se a Administração Pública entender ser necessário a diminuição deste quantitativo, o fará mediante comunicado expresso.
O templo deve garantir o máximo de circulação de ar, bem como o acesso facilitado a recipientes com álcool em gel 70% ou lavabos para higienização das mãos. O acesso deverá ser restrito apenas a pessoas com máscaras e as pessoas enquadradas nos grupos de risco não devem frequentar sob nenhuma hipótese o espaço.
O espaço deverá garantir em cada ambiente um kit, composto por álcool 70%, preferencialmente em gel ou líquido para pulverização e higienização dos aparelhos utilizados, além do uso obrigatório de EPIs para os colaboradores e, para os alunos, a máscara.
Os ambientes da academia serão higienizados pelo menos por 3 vezes ao dia e a entrada dos alunos, condicionados ao uso de máscara, será de forma a não utilizar o leitor biométrico das catracas, não compartilhando nenhum tipo de utensílio, a exemplo dos bebedores que somente abastecerão garrafas individuais.
A frequência na ocupação do espaço utilizará um raio de 6,25m² por aluno, sendo considerado somente um terço por horário. Por exemplo, se uma academia possui 1000m², e considerando o raio de 6,25m², será encontrado um valor de 160 alunos igualmente distribuídos. Todavia, esse valor de 160 deverá ser considerado somente em um terço (1/3), ou seja, por horário somente será possível a frequência de até no máximo 53 pessoas nesta academia. Além desta medida, o distanciamento mínimo por aluno será de um metro e meio, identificados por adesivos físicos de fácil visualização, além dos aparelhos de aeróbico como esteiras e bicicletas serem reduzidos pela metade da disponibilidade normalmente ofertada.
O condutor deve estar munido de todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários para produzir seu ofício com segurança, utilizando máscaras, luvas e disponibilizando álcool em gel 70% para cada passageiro higienizar as mãos antes de se estabilizar na motocicleta. Os condutores deverão higienizar os veículos sempre antes e depois de cada transporte, se restringindo a apenas ofertar seus serviços a passageiros que estejam utilizando máscara. A higienização dos capacetes será recorrente, garantindo o fornecimento de touca descartável também aos passageiros para fortalecer a prevenção.
O Poder Público também poderá exigir de qualquer empreendedor regulamentado a apresentação de prazo útil de Plano de Trabalho que esmiúce de forma descritiva os procedimentos que estão sendo tomados para dirimir e evitar o contágio do Coronavírus (COVID-19), além da necessidade de atuação incisiva nas campanhas de informação a população.